JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso II, Artigo 117 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117

O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

I

pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II

pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Decisões

III

pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV

pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

Remissões - Leis

V

pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Remissões - Leis

VI

pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Remissões - Leis

§ 1º

Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º

Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 117, II do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand