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Parágrafo 2, Artigo 33 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Reclusão e detenção

Art. 33

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

a

regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b

regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c

regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º

As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Decisões

a

o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b

o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c

o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 4º

O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Remissões - Leis
Art. 33, §2° do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand