Parágrafo 2, Artigo 33 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoReclusão e detenção
Art. 33
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 87 - 90
- Lei nº 8.072/1990, art. 3º
Lei de Execução Penal, art. 91 - 92
Lei de Execução Penal, art. 93 - 95
a
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b
regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Decisões
a
o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b
o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c
o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 93 - 95
Lei de Execução Penal, art. 110 - 119
- Lei de Execução Penal, art 110
- Lei de Execução Penal, art 111
- Lei de Execução Penal, art 112
- Lei de Execução Penal, art 113
- Lei de Execução Penal, art 114
- Lei de Execução Penal, art 115
- Lei de Execução Penal, art 116
- Lei de Execução Penal, art 117
- Lei de Execução Penal, art 118
- Lei de Execução Penal, art 119
- Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º
Remissões - Decisões
§ 4º
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 312 - 327
- Código Penal, art 312
- Código Penal, art 313
- Código Penal, art 314
- Código Penal, art 315
- Código Penal, art 316
- Código Penal, art 317
- Código Penal, art 318
- Código Penal, art 319
- Código Penal, art 320
- Código Penal, art 321
- Código Penal, art 322
- Código Penal, art 323
- Código Penal, art 324
- Código Penal, art 325
- Código Penal, art 326
- Código Penal, art 327
- Lei nº 10.763/2003