Artigo 149 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 26, Parágrafo único
- Código Penal, art. 97
- Lei de Execução Penal, art. 8º
- Lei de Execução Penal, art. 9º
- Lei de Execução Penal, art. 100
- Lei de Execução Penal, art. 112
- Lei de Execução Penal, art. 175
- Lei de Execução Penal, art. 176
- Lei de Execução Penal, art. 108
- Lei de Execução Penal, art. 167
- Lei de Execução Penal, art. 183
§ 1º
O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º
O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.