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Artigo 1564 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1564

Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

Remissões - Leis

I

na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

Remissões - Leis

II

na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Remissões - Leis
Art. 1564 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand