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Artigo 162 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162

Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Art. 162 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand