Artigo 162 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoSupressão ou alteração de marca em animais
Art. 162
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa.