Artigo 64 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.