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Artigo 335, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335

Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único

- Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 335, Parágrafo Único do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940