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Artigo 131 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131

Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a quatro anos, e multa.