Lei Federal do Brasil 12.015 de 2009 | Lei nº 12.015 de 7 de Agosto de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 , que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal .
Art. 2º
O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com as seguintes alterações: " TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL Estupro Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR) " Violação sexual mediante fraude Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR) " Assédio sexual
Art. 216-a
(...) § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos." (NR) " CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
(VETADO) ." (NR) " Ação penal Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único
Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável." (NR) " CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (...) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (...)" (NR) " Art. 229 Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (...)" (NR) " Rufianismo
Art. 230
(...) § 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º
Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência." (NR) " Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231 Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º
Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º
A pena é aumentada da metade se:
I
a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II
a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III
se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV
há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR) " Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231-A Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º
Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º
A pena é aumentada da metade se:
I
a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II
a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III
se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV
há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
Art. 3º
O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal , passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C: " Estupro de vulnerável Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." " Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." " Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º
Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º
Incorre nas mesmas penas:
I
quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II
o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º
Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento." " CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Aumento de pena Art. 234-A Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I
- (VETADO) ;
II
- (VETADO) ;
III
de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV
de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador." " Art. 234-B Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça." " Art. 234-C (VETADO) ."
Art. 4º
O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (...)" (NR)
Art. 5º
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 244-B Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ."
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se os arts. 214 , 216 , 223 , 224 e 232 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , e a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009