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Artigo 230, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Federal do Brasil 12.015 de 2009 | Lei nº 12.015 de 7 de Agosto de 2009

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

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Art. 230

(...) § 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º

Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência." (NR) " Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231 Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º

Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º

A pena é aumentada da metade se:

I

a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II

a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III

se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV

há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR) " Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231-A Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º

Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º

A pena é aumentada da metade se:

I

a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II

a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III

se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV

há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)