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Artigo 4º da Lei Federal do Brasil 12.015 de 2009 | Lei nº 12.015 de 7 de Agosto de 2009

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.


Art. 4º

O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (...)" (NR)