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Parágrafo 2, Artigo 28 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Emoção e paixão

Art. 28

Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I

a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis
Embriaguez

II

a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

§ 1º

É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

§ 2º

A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis
Art. 28, §2° do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand