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Artigo 62 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Art. 62

Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único

Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Art. 62 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand