Artigo 59 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
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Art. 59
Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único
A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.