Artigo 63 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoBebidas alcoólicas
Art. 63
Servir bebidas alcoólicas:
II
a quem se acha em estado de embriaguez;
III
a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV
a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.