Artigo 56 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
São recompensas:
I
o elogio;
II
a concessão de regalias.
Parágrafo único
A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.