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Artigo 56 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 56

São recompensas:

I

o elogio;

II

a concessão de regalias.

Parágrafo único

A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

Art. 56 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand