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Artigo 58 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 58

Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Art. 58 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand