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Artigo 170 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 170

Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Indução a erro

Art. 170 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand