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As alterações recentes promovidas pela Lei no 14.112, de 24.12.2020, na Lei de Falências (Lei no 11.101, de 9.2.2005) pouco modificaram os dispositivos refer...

102082|Direito Penal
  • A

    A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 da Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nessa Lei.

  • B

    O crime de fraude a credores previsto nessa Lei classifica-se como crime material e de perigo concreto, exigindo-se que o ato fraudulento de que resulte prejuízo aos credores seja cometido mediante escrituração contábil com dados inexatos.

  • C

    A prescrição dos crimes previstos na Lei de Falências rege-se por disposições próprias e começa a correr do dia em que publicada a sentença de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • D

    Nos termos do parágrafo único, do art. 182, dessa Lei, a decretação da falência do devedor não interrompe a prescrição cuja contagem tenha se iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • E

    Os contadores e técnicos contábeis, que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas no crime de fraude a credores dessa Lei, terão suas penas aumentadas de 1/6 a 1/2.

As alterações recentes promovidas pela Lei no 14.112, de ...