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Artigo 341 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Auto-acusação falsa

Art. 341

Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Questões de Concursos
Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a dois anos, ou multa.