JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1536 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1536

Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I

os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

Remissões - Leis

II

os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III

o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV

a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V

a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI

o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII

o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Remissões - Leis
Art. 1536 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand