Artigo 1536 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1536
Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I
os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
Remissões - Leis
II
os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III
o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV
a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V
a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI
o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII
o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.