Artigo 1º da Lei de Lavagem e Ocultação de Bens | Lei nº 9.613 de 3 de Março de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I
os converte em ativos lícitos;
II
os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III
importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º
Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I
utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II
participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º
A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal .
§ 4º
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
§ 5º
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6º
Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)