Artigo 1776 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1776
Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado . (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)