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Artigo 787 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 787

As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal .

Remissões - Leis
Art. 787 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand