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Parágrafo Único, Artigo 965 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 965

O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.

Art. 965, Parágrafo Único da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand