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Artigo 1521 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1521

Não podem casar:

Remissões - Leis

I

os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Remissões - Leis

II

os afins em linha reta;

Remissões - Leis

III

o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Remissões - Leis

IV

os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Remissões - Leis

V

o adotado com o filho do adotante;

Remissões - Leis

VI

as pessoas casadas;

Remissões - Leis

VII

o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1521 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand