Artigo 1521 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1521
Não podem casar:
Remissões - Leis
I
os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Remissões - Leis
III
o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Remissões - Leis
IV
os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Remissões - Leis
Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 1º - 3º
- Código Civil, art. 1592
- Lei nº 5.891/1973, art. 1º
VI
as pessoas casadas;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1723, § 1º
- Codigo Penal, art. 235
Codigo Penal, art. 236 - 237
VII
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.