JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Violação do segredo profissional

Art. 154

Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único

- Somente se procede mediante representação.

Art. 154 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand