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Inciso III, Artigo 386 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 386

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

Remissões - Leis

I

estar provada a inexistência do fato;

Remissões - Leis

IV

estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Remissões - Leis

V

não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Remissões - Leis

VI

existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( arts. 20, 21, 22, 23 , 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal) , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Remissões - Leis

VII

não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Na sentença absolutória, o juiz:

I

mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II

ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III

aplicará medida de segurança, se cabível.

Art. 386, III do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand