Súmula 422 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 01/06/1964
Fonte de Publicação
DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.
Referência Legislativa
Código Penal de 1940, art. 79. Código de Processo Penal de 1941, art. 753; art. 755.
Precedentes
HC 40228 Publicação: DJ de 05/03/1964 RHC 40037 Publicação: DJ de 03/10/1963 HC 38617 Publicação: DJ de 19/10/1961