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Súmula 422 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 01/06/1964 **Fonte de publicação** DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239. **Referência Legislativa** - Código Penal de 1940, art. 79. - Código de Processo Penal de 1941, art. 753; art. 755. **Precedentes** HC 40228 Publicação: DJ de 05/03/1964 RHC 40037 Publicação: DJ de 03/10/1963 HC 38617 Publicação: DJ de 19/10/1961