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Súmula 422 - STF
**Enunciado**
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 01/06/1964
**Fonte de publicação**
DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.
**Referência Legislativa**
- Código Penal de 1940, art. 79.
- Código de Processo Penal de 1941, art. 753; art. 755.
**Precedentes**
HC 40228
Publicação: DJ de 05/03/1964
RHC 40037
Publicação: DJ de 03/10/1963
HC 38617
Publicação: DJ de 19/10/1961