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Inciso III, Artigo 415 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 415

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

I

provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

II

provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

III

o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

IV

demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 415, III do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand