Artigo 99 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoDireitos do internado
Art. 99
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 3º
Lei de Execução Penal, art. 41 - 42
Lei de Execução Penal, art. 99 - 101