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Artigo 617 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 617

O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

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Art. 617 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand