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Artigo 626, Parágrafo Único do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 626

Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 626, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand