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Artigo 199 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - 

detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.