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Artigo 788 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 788

A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

Remissões - Leis

I

estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II

haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III

ter passado em julgado;

IV

estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V

estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

Art. 788 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand