Artigo 788 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 788
A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
Remissões - Leis
I
estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II
haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III
ter passado em julgado;
IV
estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V
estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.