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Artigo 225 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Art. 225

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 225 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand