Súmula Anotada 243 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243, Corte Especial, julgado em 11/12/2000, DJ de 5/2/2001, p. 157.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIOS A OBRIGATORIEDADE E DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95 (ART. 89). PENA MÍNIMA COMINADA. CONCURSO MATERIAL. - Não há ofensa aos princípios a obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal o oferecimento de denúncia por crime de corrupção passiva sem inclusão na peça acusatória dos agentes da corrupção ativa. - A expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito necessário para a concessão do sursis processual, deve ser compreendida de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal na hipótese de concurso material de delitos, em que o somatório das penas mínimas ultrapassa ao citado limite. [...]" (HC 7560 PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 162) "PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO DE CRIMES. [...] No cálculo da pena mínima para fins de suspensão do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) leva-se em conta a soma das penas no caso de concurso material de crimes. Assim, não faz jus ao benefício o condenado, cuja soma dessas penas, ultrapasse o lapso de um ano. [...]" (EREsp 164326 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 31/05/1999, p. 78) "[...] PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95. ART. 89. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. (ART. 171, C/C O ART. 69, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele quantum. [...]" (REsp 196049 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 182) "[...] LEI Nº 9.099/95. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO AUMENTO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. [...] A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de 01 ano. [...]" (RHC 8331 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 220) "[...] 'SURSIS PROCESSUAL'. CONCURSO MATERIAL. - 'Habeas corpus'. Acerto de sua denegação, na origem, harmônica com o entendimento assentado por este Superior Tribunal, no sentido de que, no caso de concurso material, somam-se as penas mínimas para efeito da suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89)." (HC 7583 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140) "[...] LEI Nº 9099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MAJORANTE (CRIME CONTINUADO). [...] Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. II - A eventual divergência entre o agente do 'Parquet' e o Órgão Julgador, acerca do oferecimento da suspensão se resolve, analogicamente, com o mecanismo do art. 28 do CPP. [...]" (RHC 7779 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/1998, DJ 13/10/1998, p. 143) "[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES [...] NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PACIENTE DENUNCIADO POR CONCURSO DE ÍCRIMES, QUANDO A SOMA DAS PENAS MÍNIMAS, QUER ATRAVÉS DO CONCURSO MATERIAL, QUER FORMAL, ULTRAPASSE O LAPSO DE 1 (UM) ANO. [...]" (HC 5141 SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23856)