Artigo 448 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 448
A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
Remissões - Leis
I
que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1591 - 1595
II
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.