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Artigo 448 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 448

A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

Remissões - Leis

I

que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

Remissões - Leis

II

a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Remissões - Leis
Art. 448 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand