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Artigo 337-e do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-e

Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - 

reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-e do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940