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Artigo 227 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227

Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a três anos.

§ 1º

Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º

Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º

Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Art. 227 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand