Artigo 227 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoMediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º
Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º
Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º
Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.