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Artigo 216, Inciso V da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 216

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I

as formas de expressão;

II

os modos de criar, fazer e viver;

III

as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV

as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V

os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Remissões - Leis

§ 1º

O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Remissões - Leis

§ 2º

Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

Remissões - Leis

§ 3º

A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Remissões - Leis

§ 4º

Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º

Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I

despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II

serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III

qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)