Artigo 325 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
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Art. 325
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Remissões - Leis
II
se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Remissões - Leis
§ 2º
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)