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Artigo 43 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 43

É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único

As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

Art. 43 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand