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Artigo 336 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336

Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Art. 336 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940