Artigo 133, Parágrafo 3 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAbandono de incapaz
Art. 133
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
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Remissões - Leis
- Código Penal, art. 13, § 2º
- Código Civil, art. 1566, IV
- Código Civil, art. 1634
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Lei nº 8.069/1990, art. 7º - 69
- Lei nº 8.069/1990, art 7º
- Lei nº 8.069/1990, art 8º
- Lei nº 8.069/1990, art 9º
- Lei nº 8.069/1990, art 10
- Lei nº 8.069/1990, art 11
- Lei nº 8.069/1990, art 12
- Lei nº 8.069/1990, art 13
- Lei nº 8.069/1990, art 14
- Lei nº 8.069/1990, art 15
- Lei nº 8.069/1990, art 16
- Lei nº 8.069/1990, art 17
- Lei nº 8.069/1990, art 18
- Lei nº 8.069/1990, art 19
- Lei nº 8.069/1990, art 20
- Lei nº 8.069/1990, art 21
- Lei nº 8.069/1990, art 22
- Lei nº 8.069/1990, art 23
- Lei nº 8.069/1990, art 24
- Lei nº 8.069/1990, art 25
- Lei nº 8.069/1990, art 26
- Lei nº 8.069/1990, art 27
- Lei nº 8.069/1990, art 28
- Lei nº 8.069/1990, art 29
- Lei nº 8.069/1990, art 30
- Lei nº 8.069/1990, art 31
- Lei nº 8.069/1990, art 32
- Lei nº 8.069/1990, art 33
- Lei nº 8.069/1990, art 34
- Lei nº 8.069/1990, art 35
- Lei nº 8.069/1990, art 36
- Lei nº 8.069/1990, art 37
- Lei nº 8.069/1990, art 38
- Lei nº 8.069/1990, art 39
- Lei nº 8.069/1990, art 40
- Lei nº 8.069/1990, art 41
- Lei nº 8.069/1990, art 42
- Lei nº 8.069/1990, art 43
- Lei nº 8.069/1990, art 44
- Lei nº 8.069/1990, art 45
- Lei nº 8.069/1990, art 46
- Lei nº 8.069/1990, art 47
- Lei nº 8.069/1990, art 48
- Lei nº 8.069/1990, art 49
- Lei nº 8.069/1990, art 50
- Lei nº 8.069/1990, art 51
- Lei nº 8.069/1990, art 52
- Lei nº 8.069/1990, art 53
- Lei nº 8.069/1990, art 54
- Lei nº 8.069/1990, art 55
- Lei nº 8.069/1990, art 56
- Lei nº 8.069/1990, art 57
- Lei nº 8.069/1990, art 58
- Lei nº 8.069/1990, art 59
- Lei nº 8.069/1990, art 60
- Lei nº 8.069/1990, art 61
- Lei nº 8.069/1990, art 62
- Lei nº 8.069/1990, art 63
- Lei nº 8.069/1990, art 64
- Lei nº 8.069/1990, art 65
- Lei nº 8.069/1990, art 66
- Lei nº 8.069/1990, art 67
- Lei nº 8.069/1990, art 68
- Lei nº 8.069/1990, art 69
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)[]
§ 1º
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)[]
§ 2º
Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)[]
Aumento de pena
§ 3º
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I
se o abandono ocorre em lugar ermo;
II
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)[]