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Artigo 133 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Abandono de incapaz

Art. 133

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º

Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º

Se resulta a morte:

Pena - 

reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Aumento de pena

§ 3º

As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I

se o abandono ocorre em lugar ermo;

II

se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III

se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Remissões - Leis