JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 133 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Abandono de incapaz

Art. 133

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º

Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º

Se resulta a morte:

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º

As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I

se o abandono ocorre em lugar ermo;

II

se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III

se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Remissões - Leis
Art. 133 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand