Artigo 519 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 519
No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Remissões - Leis
- Lei de Juizados Especiais
- Código Penal, art. 138
- Código Penal, art. 140
Código de Processo Penal, art. 395 - 405
- Código de Processo Penal, art 395
- Código de Processo Penal, art 396
- Código de Processo Penal, art 397
- Código de Processo Penal, art 398
- Código de Processo Penal, art 399
- Código de Processo Penal, art 400
- Código de Processo Penal, art 401
- Código de Processo Penal, art 402
- Código de Processo Penal, art 403
- Código de Processo Penal, art 404
- Código de Processo Penal, art 405
- Código de Processo Penal, art. 394