Artigo 395 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 395
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I
for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
II
faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III
faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Decisões
Parágrafo único
(Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).