JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 395 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 395

A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

I

for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

II

faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

III

faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

(Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 395 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand