JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 398 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 398

Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único

Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.

Art. 398 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand