JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 401 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 401

Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

§ 1º

Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

§ 2º

A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis
Art. 401 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941